FAQ | Perguntas frequentes

Importância de estar Sindicalizado?

A segurança de ter alguém que o representa perante a entidade patronal, salvaguardando a paz social e as relações laborais, que sabemos serem frágeis e superficiais, é um argumento de peso.
Um atendimento jurídico de excelência, com especialistas na área do Direito do Trabalho, é sem dúvida uma vantagem que não passa despercebida a quem dele necessita.
O apoio e acompanhamento jurídico gratuito, inclusive em assuntos extra laborais, representam igualmente uma mais-valia para quem é associado. 

É preciso ter vontade e tomar a decisão de se inscrever, preenchendo a respectiva ficha de sindicalização e depois pagar uma quota mensal.

No SINTTAV, a quota é de 1% sobre a retribuição base mensal ilíquida, a mesma pode ser paga através do desconto feito pela empresa ou por débito directo.

O valor da quota é deduzido em sede de IRS.

A Lei do Orçamento do Estado de 2024 (Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro) veio reconhecer a dedução das quotas sindicais, não apenas as quotizações na totalidade, mas também uma parcela adicional equivalente a 100% desse montante.

IMPORTANTE: O valor é dedutível no IRS em 200% do valor efetivamente pago.

Na prática, por cada euro de quotas pagas ao SINTTAV o associado deduz 2 euros, ou seja, paga 8,20€/mês e vai deduzir 16,40€ por cada quota paga, podendo deduzir ao valor coletável até 240€ por ano.

Ao estares sindicalizado no SINTTAV podes usufruir de descontos e benefícios em vários serviços de educação, saúde, lazer, desporto, seguros, banca e comércio e outros.

  • ECCO SALVA -> Link
  • Termas S. Pedro do Sul
  • Orbitur
  • Parque de Campismo da Campiférias – Vila Nova Milfontes
  • Entre outros
 
Podem consultar todos na pagina Acordos e Protocolos

A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa.

Excetua-se a alteração de horário de trabalho cuja duração não seja superior a uma semana, desde que seja registada em livro próprio, com menção de que foi consulta a estrutura de representação coletiva dos trabalhadores e o empregador não recorra a este regime mais de três vezes por ano.

Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado.

A alteração que implique acréscimo de despesas para o trabalhador confere direito a compensação económica.

Tens direito a 15 horas por ano, justificadas e remuneradas, para reuniões gerais de trabalhadores.

(Artigo 461.º 1-b, do Código do Trabalho)? 

O empregador que proíba a reunião de trabalhadores no local de trabalho ou o acesso de membro de direção de associação sindical a instalações de empresa onde decorra reunião de trabalhadores comete contra ordenação muito grave?

(Artigo 461.º 4, do Código do Trabalho)?

Segundo o Código do Trabalho (CT), artigo 249º, a falta pode ser justificada ou injustificada.

Consideram-se faltas justificadas:

  • as dadas por altura do casamento (durante 15 dias seguidos);
  • as dadas por falecimento de familiar (2 ou 5 dias);
  • as dadas por prestação de prova em estabelecimento de ensino (no dia da prova e no dia anterior);
  • as motivadas por doença pelo tempo necessário (em caso de se receber subsídio perde-se o direito à retribuição);
  • as motivadas pela necessidade de assistência urgente a filho, neto ou a outro membro do agregado familiar do trabalhador (até 15 dias por ano para filho maior de 12 anos, até 30 dias para filho menor de 12 anos ou deficiente/doente crónico de qualquer idade).
  • as dadas por deslocação a estabelecimento de ensino dos filhos menores, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por filho;
  • as dadas pelo trabalhador eleito como representante coletivo dos trabalhadores (associações sindicais, comissão de trabalhador, representantes);
  • as dadas por candidato a cargo público, durante o período legal da campanha eleitoral (com aviso obrigatório com 48 horas de
    antecedência); 
  • as autorizadas ou aprovadas pelo empregador. 

A adesão à Greve não carece de autorização nem de comunicação prévia nem posterior, assim como não pode ser feito algum tipo de levantamento ou listagem nominal de adesão à greve a entregar à empresa, porque é expressamente proibido e constituiria uma grosseira violação da lei e da própria Constituição da República Portuguesa, obviamente punível.

Os serviços são obrigados a presumir a adesão à greve de quem, tendo faltado, não tenha justificado a falta ao abrigo de qualquer outro motivo. … existe a proibição de Coação e/ou Discriminação de Trabalhador Art.º 540.º do CT. A adesão ou não à greve não pode determinar para o trabalhador qualquer tipo de coacção, prejuízo ou discriminação.

Qualquer acto que implique coação, prejuízo ou discriminação do trabalhador em função da sua adesão ou não à greve é nulo. Art.º 540.º do CT.

Os actos do empregador, que impliquem coacção do trabalhador no sentido de não aderir a uma greve e/ou prejuízo ou discriminação pelo facto de a ela ter aderido, constituem contraordenação muito grave e são ainda punidos com pena de multa até 120 dias (art.ºs 540.º e 543.º do CT, respectivamente).

Como trabalhador e encarregado de educação, é essencial estar presente nas reuniões escolares para acompanhar o desenvolvimento dos seus educandos.

A legislação laboral prevê que os encarregados de educação de menores podem faltar ao trabalho até quatro horas por trimestre (por cada menor) para participar nas reuniões da escola. Estas faltas são consideradas justificadas e não implicam nem perda de remuneração nem outro direito.

A deslocação deverá demorar o tempo estritamente necessário e a entidade patronal, salvo em situações urgentes, deve ser avisada da ausência, pelo menos, com cinco dias de antecedência.

Deverá apresentar à entidade patronal uma declaração da escola com o dia, a hora, local e identificação do seu educando de forma a justificar a sua ausência.

A palavra “nojo” significa pesar, luto e tristeza. Por essa razão, os dias de nojo referem-se aos dias de luto de uma pessoa que perdeu alguém próximo.

Os dias de nojo são um direito dos trabalhadores que permitem ausentar-se do trabalho devido ao falecimento de um familiar próximo, sem perda de remuneração. Este direito é essencial para proporcionar o tempo necessário para o luto e para tratar dos assuntos relacionados com o falecimento.

Número de Dias:

🔹 Cônjuge ou Pessoa em União de Facto: No caso de falecimento do cônjuge ou de uma pessoa com quem o trabalhador viva em união de facto, o trabalhador tem direito a 20 dias consecutivos de licença.

🔹 Filhos e Enteados: O trabalhador também tem direito a 20 dias consecutivos de licença.

🔹 Mãe, Pai e Sogros: O trabalhador terá direito a 5 dias consecutivos de licença.

🔹 Avós, Bisavós, Netos e Bisnetos Irmãos e Cunhados: O trabalhador tem direito a 2 dias consecutivos de licença.

🔹 Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG) ou de Aborto Espontâneo: quer a trabalhadora quer o pai têm direito a faltar até 3 dias consecutivos.

Uma lesão corporal ou doença que origine uma redução de capacidade ou a morte do trabalhador que ocorra no local e tempo de trabalho são consideradas acidentes de trabalho.

Situações incluídas:

  • Deslocações trajeto casa-trabalho e inverso;
  • Ocorridos no trajeto para refeições;
  • Formação profissional, no local de trabalho ou fora dele;
  • Trabalho fora do local de trabalho ( desde que consentido, pelo empregador) ou atividade fora das horas habituais (por exemplo: festas organizadas pela empresa);
  • Trajeto entre locais de trabalho, para quem tem mais do que um emprego;
  • Desvios do caminho para o trabalho (por exemplo: levar os filhos à escola);
  • Reuniões ou atividades enquanto representante dos trabalhadores, seja na empresa ou noutro local;
  • Teletrabalho, desde que o mesmo conste do acordo de teletrabalho o local onde o trabalhador está a exercer às suas funções.

Acione o seguro o quanto antes. Deve comunicar de imediato ao empregador, assim como ter a informação da indicação de qual é a clinica ou médico do seguro. Nas situações de urgência ou na falta de comunicação do empregador, o trabalhador deve dirigir-se aos serviços médicos à sua escolha informando o médico da situação em que ocorreu o acidente de trabalho, assim como, o n.º da apólice da seguradora (é obrigatório os recibos de vencimento terem esta informação).

O trabalhador tem direito a cuidados médicos, cirúrgicos, farmacêuticos, hospitalares, pensões, prestações complementares, subsídios e outros, assim como, uma compensação se o trabalhador ficar com uma incapacidade que não lhe permita prosseguir a sua atividade profissional no tratamento.

CONCLUSÃO:

🔹 Participação: Comunicar à entidade patronal o acidente de trabalho no prazo de 48 horas, esta dispõe de 24horas para acionar o seguro. Em situação de urgência ou quando o empregador não indique, o trabalhador pode recorrer a qualquer serviço de urgência ou médico.

🔹 Direitos: O trabalhador tem direito a cuidados médicos, cirúrgicos, farmacêuticos, hospitalares e outros.

🔹 Indemnização: Consoante o grau de incapacidade permanente o trabalhador tem direito a receber uma indemnização.

A responsabilidade e actividade de um(a) Dirigente ou Delegado(a) Sindical é da maior importância, porque para além de ter competências legais para contactar com os trabalhadores, divulgar a informação e lutar por melhores condições sócio
profissionais de quem trabalha, tanto no seu local de trabalho como na empresa, também tem competências legais no que diz respeito ao direito à informação e consulta sobre várias matérias que estão previstas na lei.

O(a) Delegado(a) Sindical tem direito, para o exercício das suas funções, a um crédito mínimo de 5 horas remuneradas por mês e é protegido por lei,
nomeadamente não pode ser transferido de local de trabalho sem o seu acordo e do seu sindicato.

É proibido e considerado nulo o acordo ou outro acto que vise:

a) Subordinar o emprego de trabalhador à condição de este se filiar ou não se filiar numa associação sindical ou de se retirar daquela em que esteja inscrito;
b) Despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar trabalhador devido ao exercício dos direitos relativos à participação em estruturas de representação coletiva ou à sua filiação ou não filiação sindical. 

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior. (Artigo 406.º do Código do Trabalho, Proibição de actos discriminatórios)

És uma pessoa reivindicativa e gostavas de ter participação activa na luta pelos teus direitos e de melhores condições de trabalho e dos teus colegas?

És uma pessoa responsável, honesta, reconhecida pelos trabalhadores e com vontade de promover a melhoria das condições de trabalho em conjunto com os teus colegas?

Se estás interessado (a) em ser delegado (a) sindical contacta o SINTTAV.

Uma das causas mais nobres, é lutar pelo bem estar de quem trabalha.

Juntos somos mais fortes. SINTTAV – o teu Sindicato